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Lei Estadual de Minas Gerais nº 954 de 29 de julho de 1953

Dispõe sobre a organização do Serviço de Assistência aos Médicos e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de julho de 1953.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a organizar um serviço de Assistência aos Médicos, com os fins que esta lei especifica.

Art. 2º

São as seguintes as finalidades do Serviço de Assistência aos Médicos:

I

assegurar auxílio aos médicos que exercerem a sua profissão dentro do Estado no mínimo de dois anos e que venham a contrair moléstia que os invalide, ou os torne enfermos ou em situação de desajuste financeiro;

II

conceder auxílio às famílias dos médicos falecidos sem recursos;

III

constituir um fundo especial, destinado à construção da "Casa dos Médicos".

Art. 3º

Para atender às finalidades da presente lei, fica instituída uma taxa de assistência aos médicos de valor de Cr$5,00 (cinco cruzeiros), que será cobrada em selo adesivo, denominado. "Assistência aos Médicos" e que deverá ser colado e obrigatoriamente utilizados nos atestados de saúde.

Parágrafo único

- Estão isentos do pagamento da taxa de Assistência aos Médicos:

a

os atestados de saúde de pessoas reconhecidamente pobres;

b

os atestados de saúde para fins escolares;

c

os atestados de saúde para fins militares;

d

os expedidos para fins eleitorais;

e

os que tenham por fim a instrução de processos de assistência judiciária;

f

os expedidos no interesse de hansenianos, seus filhos, parentes e suas Caixas Beneficentes;

g

os expedidos para efeito de justificação de ausência ao trabalho e prova de estado de gestação da empregada;

h

os expedidos para efeito de prova perante a justiça do Trabalho, quando a cargo de empregado. Os atestados acima relacionados trarão a declaração expressa dos fins a que se destinam.

Art. 4º

O Estado delegará a execução do Serviço de Assistência aos Médicos à Associação Médica de Minas Gerais, através do seu Departamento de Previdência, entregando-lhe, para esse fim, semestralmente, o produto da arrecadação da taxa instituída no artigo 3º.

Art. 5º

A inobservância desta lei implicará em pena de responsabilidade e de indenização pecuniária.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei, sessenta (60) dias após a sua promulgação.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Geraldo Starling Soares José Maria Alkmim Juarez de Sousa Carmo Odilon Behrens Bento Gonçalves Filho Mário Hugo Ladeira

Lei Estadual de Minas Gerais nº 954 de 29 de julho de 1953