Lei Estadual de Minas Gerais nº 954 de 29 de julho de 1953
Dispõe sobre a organização do Serviço de Assistência aos Médicos e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de julho de 1953.
Fica o Governo do Estado autorizado a organizar um serviço de Assistência aos Médicos, com os fins que esta lei especifica.
assegurar auxílio aos médicos que exercerem a sua profissão dentro do Estado no mínimo de dois anos e que venham a contrair moléstia que os invalide, ou os torne enfermos ou em situação de desajuste financeiro;
Para atender às finalidades da presente lei, fica instituída uma taxa de assistência aos médicos de valor de Cr$5,00 (cinco cruzeiros), que será cobrada em selo adesivo, denominado. "Assistência aos Médicos" e que deverá ser colado e obrigatoriamente utilizados nos atestados de saúde.
os expedidos para efeito de justificação de ausência ao trabalho e prova de estado de gestação da empregada;
os expedidos para efeito de prova perante a justiça do Trabalho, quando a cargo de empregado. Os atestados acima relacionados trarão a declaração expressa dos fins a que se destinam.
O Estado delegará a execução do Serviço de Assistência aos Médicos à Associação Médica de Minas Gerais, através do seu Departamento de Previdência, entregando-lhe, para esse fim, semestralmente, o produto da arrecadação da taxa instituída no artigo 3º.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Geraldo Starling Soares José Maria Alkmim Juarez de Sousa Carmo Odilon Behrens Bento Gonçalves Filho Mário Hugo Ladeira