Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 954 de 29 de julho de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, sessenta (60) dias após a sua promulgação.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, sessenta (60) dias após a sua promulgação.