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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 954 de 29 de julho de 1953

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Art. 3º

Para atender às finalidades da presente lei, fica instituída uma taxa de assistência aos médicos de valor de Cr$5,00 (cinco cruzeiros), que será cobrada em selo adesivo, denominado. "Assistência aos Médicos" e que deverá ser colado e obrigatoriamente utilizados nos atestados de saúde.

Parágrafo único

- Estão isentos do pagamento da taxa de Assistência aos Médicos:

a

os atestados de saúde de pessoas reconhecidamente pobres;

b

os atestados de saúde para fins escolares;

c

os atestados de saúde para fins militares;

d

os expedidos para fins eleitorais;

e

os que tenham por fim a instrução de processos de assistência judiciária;

f

os expedidos no interesse de hansenianos, seus filhos, parentes e suas Caixas Beneficentes;

g

os expedidos para efeito de justificação de ausência ao trabalho e prova de estado de gestação da empregada;

h

os expedidos para efeito de prova perante a justiça do Trabalho, quando a cargo de empregado. Os atestados acima relacionados trarão a declaração expressa dos fins a que se destinam.