Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 954 de 29 de julho de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São as seguintes as finalidades do Serviço de Assistência aos Médicos:
I
assegurar auxílio aos médicos que exercerem a sua profissão dentro do Estado no mínimo de dois anos e que venham a contrair moléstia que os invalide, ou os torne enfermos ou em situação de desajuste financeiro;
II
conceder auxílio às famílias dos médicos falecidos sem recursos;
III
constituir um fundo especial, destinado à construção da "Casa dos Médicos".