JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 954 de 29 de julho de 1953

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São as seguintes as finalidades do Serviço de Assistência aos Médicos:

I

assegurar auxílio aos médicos que exercerem a sua profissão dentro do Estado no mínimo de dois anos e que venham a contrair moléstia que os invalide, ou os torne enfermos ou em situação de desajuste financeiro;

II

conceder auxílio às famílias dos médicos falecidos sem recursos;

III

constituir um fundo especial, destinado à construção da "Casa dos Médicos".