JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 954 de 29 de julho de 1953

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São as seguintes as finalidades do Serviço de Assistência aos Médicos:

I

assegurar auxílio aos médicos que exercerem a sua profissão dentro do Estado no mínimo de dois anos e que venham a contrair moléstia que os invalide, ou os torne enfermos ou em situação de desajuste financeiro;

II

conceder auxílio às famílias dos médicos falecidos sem recursos;

III

constituir um fundo especial, destinado à construção da "Casa dos Médicos".