Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 954 de 29 de julho de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São as seguintes as finalidades do Serviço de Assistência aos Médicos:
I
assegurar auxílio aos médicos que exercerem a sua profissão dentro do Estado no mínimo de dois anos e que venham a contrair moléstia que os invalide, ou os torne enfermos ou em situação de desajuste financeiro;
II
conceder auxílio às famílias dos médicos falecidos sem recursos;
III
constituir um fundo especial, destinado à construção da "Casa dos Médicos".