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Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 11 de setembro de 1923

Fixa a despesa e orça a receita para o exercício de 1924. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1923.


Capítulo I

DA DESPESA

Art. 1º

– É o governo autorizado a despender no exercício de 1924 a importância de sessenta e oito mil, trezentos e quatorze contos, cento e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e seis réis 68.314:134$336 com os serviços do Estado, pelas três Secretarias, na forma abaixo:

§ 1º

– Pela Secretaria do Interior: 1. Subsídio ao Presidente do Estado 48:000$000 2. Gabinete da Presidência 88:000$000 3.Despesas com o Palácio e suas dependências 154:600$000 4. Representação ao Vice-Presidente do Estado 12:000$000 5. Subsídio aos Senadores 151:200$000 6. Secretaria do Senado 97:220$000 7. Subsídio aos Deputados 302:400$000 8. Secretaria da Câmara dos Deputados 123:934$000 9. Ajuda de custo aos membros do Congresso 72:000$000 10. Secretaria do Interior 545:508$000 11. Justiça de 2ª instância 372:452$000 12. Justiça de 1ª instância 1.704:920$000 13. Ministério Público 468:360$000 14. Secretaria da Polícia 467:560$000 15. Delegados de polícia 495:600$000 16. Diligências policiais 120:000$000 17. Força Pública 8.117:340$000 18. Guarda Civil da Capital 502:200$000 19. Penitenciárias 191:958$000 20. Prisões 974:780$000 21. Serviço de Higiene 902:200$000 22. Assistência a alienados 728:180$000 23. Socorros públicos 300:000$000 24. Ensino Primário 9.302:791$980 25. Ensino Normal 155:618$000 26. Ensino Secundário 348:106$000 27. Ensino Superior 237:190$000 28. Inspeção regional do ensino 276:480$000 29. Fiscalização federal do ensino 18:000$000 30. Arquivo Público 44:794$000 31. Serviço eleitoral 10:000$000 32. Empregados em disponibilidade 100:000$000 33. Subvenções e auxílios 465:000$000 34. Exercícios findos 20:000$000 35. Eventuais 20:000$000 27.938:491$980

§ 2º

– Pela Secretaria das Finanças: 1 – Serviço da dívida fundada Serviço da dívida interna Dívida externa – Frs. 7.834.594, a 700 rs. 2.951:930$000 5.484:215$800 8.436:145$800 2 – Secretaria, inclusive a Diretoria de Fiscalização Pessoal Material 706:760$000 221:740$000 928:500$000 3 – Gabinete do consultor jurídico Pessoal e material 22:400$000 4 – Recebedoria de Minas Pessoal Material 300:320$000 44:414$000 344:734$000 5 – Serviço de arrecadação pela fronteira Pessoal Material 615:840$000 74:632$000 690:472$000 6 – Serviço de fiscalização das rendas e do patrimônio Pessoal Material 292:335$000 204:630$000 496:965$000 7 – Imprensa Oficial Pessoal Material 913:930$000 641:500$000 1.555:430$000 8 – Coletorias Pessoal:

a

Porcentagem a coletores e escrivães

b

Ajudantes Material 2.205:050$000 135:000$000 80:000$000 2.420:050$000 9 – Porcentagem a estradas de ferro, pela arrecadação 1.616:000$000 10 – Junta Comercial Pessoal Material 9:900$000 500$000 10:400$000 11 – Feiras de gado Pessoal Material 98:332$000 18:200$000 116:532$000 12 – Aposentados e reformados Pensões de aposentadorias Pensões de reforma 808:411$064 299:920$892 1.108:331$956 13 – Gratificação adicional por tempo de serviço 7:290$000 14 – Juros de empréstimos, depósitos e cauções 880:000$000 15 – Expediente e publicações 60:000$000 16 – Causas da Fazenda 50:000$000 17 – Seguros 30:000$000 18 – Restituições 200:000$000 19 – Exercícios findos 50:000$000 20 – Despesas eventuais 20:000$000 21 – Fiscalização da loteria do Estado 18:000$000 22 – Auxílio para calçamento da Capital 240:000$000 19.301:250$756

§ 3º

– Pela Secretaria da Agricultura: 1 – Secretaria do Estado 804:026$000 2 – Obras públicas 2.892:040$000 3 – Institutos Agrícolas 280:374$400 4 – Aprendizados Agrícolas 145:584$000 5 – Escola Superior de Agricultura e Veterinária 450:000$000 6 – Fazenda da Gameleira 40:476$000 7 – Ensino ambulante agropecuário 149:500$000 8 – Defesa agrícola 73:800$000 9 – Hortos florestais 80:000$000 10 – Serviço de algodão 100:000$000 11 – Postos Zootécnicos 40:000$000 12 – Importação e seleção de reprodutores 150:000$000 13 – Defesa pastoril 283:392$000 14 – Sementes e forragens 35:000$000 15 – Terrenos diamantinos 10:680$000 16 – Serviço de minas e rios 23:720$000 17 – Medição e divisão de terras públicas 306:160$000 18 – Defesa de terras e matas 32:700$000 19 – Imigração 1.298:000$000 20 – Núcleos coloniais 547:977$000 21 – Proteção aos silvícolas 6:800$000 22 – Estradas de rodagem 1.058:440$000 23 – Rede Sul Mineira 8.783:105$200 24 – Estrada de Ferro Paracatu 1.630:000$000 25 – Fiscalização de Estradas de ferro 72:100$000 26 – Comissão Geográfica e Geológica 268:320$000 27 – Serviço meteorológico 167:297$000 28 – Estâncias hidrominerais 29:700$000 29 – Aquisição de máquinas agrícolas, adubos e inseticidas 380:000$000 30 – Serviço anti-ofídico 48:000$000 31 – Subvenções 207:200$000 32 – Expansão econômica 500:000$000 33 – Exercícios findos 20:000$000 34 – Passes e transportes 60:000$000 35 – Expediente e telegramas 50:000$000 36 – Eventuais 50:000$000 21.074:391$600

Capítulo II

DA RECEITA

Art. 2º

– Para o mesmo exercício de 1924 a receita do Estado é orçada em 68.402:140$000, provenientes da arrecadação dos impostos e outras rendas discriminadas nos parágrafos seguintes:

§ 1º

– RENDA ORDINÁRIA:

I

Renda dos impostos: 1 – Direitos de exportação: a-Imposto ad-valorem b-Sobretaxa do café c-Sobretaxa do manganês d-Taxa de passagem 24.950:000$000 4.500:000$000 300:000$000 5:000$000 29.755:000$000 2 – Imposto territorial 4.700:000$000 3 – Imposto de indústrias e profissões 2.700:000$000 4 – Imposto de bebidas 3.200:000$000 5 – Imposto de transmissão entre-vivos 3.600:000$000 6 – Imposto de transmissão causa-mortis 1.700:000$000 7 – Imposto de novos e velhos direitos 1.500:000$000 8 – Imposto do selo: a-Selo, custas judiciárias e emolumentos b-Selo de garantia de águas minerais 1.600:000$000 85:000$000 1.685:000$000 9 – Imposto sobre passagens ferroviárias 1.100:000$000 10 – Taxa de feiras de gado 150:000$000 11 – Taxa de diversões 320:000$000 12 – Taxa de estatística 25:000$000 13 – Taxa adicional de 10% 1.450:000$000 14 – Taxa de viação 600:000$000

II

Rendas patrimoniais: 15 – Arrendamento de terrenos diamantinos 15:000$000 16 – Arrendamento de próprios do Estado 55:000$000 17 – Dividendo de títulos e juros de apólices pertencentes ao Estado 920:130$000

III

Rendas industriais: 18 – Renda da Rede Sul-Mineira a-Navegação do Rio Sapucaí 8.636:000$000 4:000$000 8.640:000$000 19 – Renda da Estrada de Ferro Paracatu 100:000$000 20 – Renda da Imprensa Oficial: a-Do "Minas Gerais" b-Produção 260:000$000 500:000$000 760:000$000 21 – Renda de estabelecimentos do Estado: a-Estabelecimentos de ensino b-Estabelecimentos agrícolas c-Estabelecimentos de assistência 50:000$000 14:000$000 5:000$000 69:000$000 22 – Renda da loteria: a-Contribuição fixa b-Quota de 60% dos lucros 77:750$000 120:000$000 197:750$000

§ 2º

– RENDA EXTRAORDINÁRIA: 23 – Empréstimos diversos: a-Juros de empréstimos municipais b-Amortização de empréstimos municipais c-Juros de amortização de empréstimos diversos 1.400:000$000 320:000$000 80:000$000 1.800:000$000 24 – Juros de depósitos em bancos 500:000$000 25 – Venda de máquinas agrícolas, vacinas e materiais 310:000$000 26 – Venda de terras, lotes coloniais e próprios do Estado 430:000$000 27 – Quotas de fiscalização 70:260$000 28 – Cobrança da dívida ativa: a-Orçamentária b-Dívida inscrita c-Garantia de juros 800:000$000 100:000$000 300:000$000 1.200:000$000 29 – Reposições 100:000$000 30 – Indenizações 150:000$000 31 – Multas 100:000$000 32 – Entradas de origens diversas 500:000$000 68.402:140$000

Capítulo III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º

– É o Presidente do Estado autorizado: 1º – A abrir créditos suplementares às seguintes verbas do art. 1º, caso verifique não terem sido suficientemente dotadas:

§ 1º

Nºs 11, 12, 13, 17, 20, 21, 23 e 24;

§ 2º

Nºs 1, 5 e 7 (às consignações para serviços extraordinários e material), 8, 9, 12, 14 e 19;

§ 3º

Nºs 8, 13, 23 e 33. 2º – A realizar operações de crédito para cobrir o "déficit" que se verificar, caso a receita arrecadada não seja suficiente para as despesas ordinárias. 3º – A realizar como antecipação de receita, operações de crédito liquidáveis dentro do exercício, e não excedentes à terça parte da receita orçada. 4º – A realizar as operações de crédito necessárias para o aparelhamento da rede de viação Sul-Mineira, de acordo com o contrato de seis de abril de 1922, entre a União e o Estado.

Art. 4º

– As subvenções e auxílios constantes desta lei, que não forem requeridos até o 1º trimestre do ano seguinte, ficarão caducos.

Parágrafo único

As subvenções superiores a 2:000$000 aos hospitais e asilos, dependem de acordo prévio com o governo, sobre internação de indigentes e socorros aos mesmos.

Art. 5º

– Continuam em vigor as disposições da lei n. 841, de 5 de outubro de 1922, art. 8º, alíneas c, e, g, i, j, k, l, o, q.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


O Inspetor do Tesouro, Henrique Barbosa da Silva Cabral. Obs: A imagem do Anexo contendo as Tabelas explicativas do orçamento para 1924, está disponível em: http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/139/541/1139541.pdf.

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