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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 11 de setembro de 1923

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Art. 5º

– Continuam em vigor as disposições da lei n. 841, de 5 de outubro de 1922, art. 8º, alíneas c, e, g, i, j, k, l, o, q.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 845 /1923