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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 11 de setembro de 1923

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Art. 4º

– As subvenções e auxílios constantes desta lei, que não forem requeridos até o 1º trimestre do ano seguinte, ficarão caducos.

Parágrafo único

As subvenções superiores a 2:000$000 aos hospitais e asilos, dependem de acordo prévio com o governo, sobre internação de indigentes e socorros aos mesmos.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 845 /1923