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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 845 de 11 de setembro de 1923

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Art. 3º

– É o Presidente do Estado autorizado: 1º – A abrir créditos suplementares às seguintes verbas do art. 1º, caso verifique não terem sido suficientemente dotadas:

§ 1º

Nºs 11, 12, 13, 17, 20, 21, 23 e 24;

§ 2º

Nºs 1, 5 e 7 (às consignações para serviços extraordinários e material), 8, 9, 12, 14 e 19;

§ 3º

Nºs 8, 13, 23 e 33. 2º – A realizar operações de crédito para cobrir o "déficit" que se verificar, caso a receita arrecadada não seja suficiente para as despesas ordinárias. 3º – A realizar como antecipação de receita, operações de crédito liquidáveis dentro do exercício, e não excedentes à terça parte da receita orçada. 4º – A realizar as operações de crédito necessárias para o aparelhamento da rede de viação Sul-Mineira, de acordo com o contrato de seis de abril de 1922, entre a União e o Estado.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 845 /1923