Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.385 de 28 de dezembro de 1982
Cria o Fundo de Apoio às Atividades Mercantis - FAM e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1982.
Fica criado o Fundo de Apoio às Atividades Mercantis - FAM, para financiamento de capital de giro nas operações com produtos agrícolas para o exterior.
Os recursos para o Fundo de Apoio às Atividades Mercantis - FAM serão consignados no Orçamento do Estado como Encargos Gerais do Estado - Diretoria do Tesouro, na atividade específica Fundo de Apoio às Atividades Mercantis - FAM.
Os recursos provenientes de retornos das aplicações do FAM serão incorporados ao capital do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
Os produtos prioritários para aplicação dos recursos do FAM serão definidos em regulamento, depois de ouvidas as Secretarias de Estado da Agricultura e da Fazenda.
Ficam revogados os §§ 2º e 4º do artigo 2º, o item II do artigo 3º e o artigo 4º da Lei nº 3.438, de 12 de outubro de 1965, modificada pela Lei nº 4.746, de 6 de maio de 1968, e pela Lei nº 6.400, de 22 de agosto de 1974.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo Paulo Roberto Haddad