Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.385 de 28 de dezembro de 1982
Art. 2º
Os recursos para o Fundo de Apoio às Atividades Mercantis - FAM serão consignados no Orçamento do Estado como Encargos Gerais do Estado - Diretoria do Tesouro, na atividade específica Fundo de Apoio às Atividades Mercantis - FAM.