Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.385 de 28 de dezembro de 1982
Art. 5º
Os produtos prioritários para aplicação dos recursos do FAM serão definidos em regulamento, depois de ouvidas as Secretarias de Estado da Agricultura e da Fazenda.
Os produtos prioritários para aplicação dos recursos do FAM serão definidos em regulamento, depois de ouvidas as Secretarias de Estado da Agricultura e da Fazenda.