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Artigo 67, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 67

Os membros do Ministério Público terão, ainda, as seguintes prerrogativas:

I

livre acesso a cartórios e dependências do fórum, quando o exigir o exercício de suas funções;

II

no edifício do Fórum, uma sala privativa para seus trabalhos com livre acesso.