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Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 66

Os membros do Ministério Público poderão requisitar funcionários especializados a fim de auxiliá-los em qualquer diligencia de caráter técnico, ou prestar-lhes esclarecimentos indispensáveis ao exercício de suas funções.