Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 66
Os membros do Ministério Público poderão requisitar funcionários especializados a fim de auxiliá-los em qualquer diligencia de caráter técnico, ou prestar-lhes esclarecimentos indispensáveis ao exercício de suas funções.