Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 65
A prisão de membro do Ministério Público será efetuada em seção especial de quartel e imediatamente comunicada ao Procurador Geral do Estado.
A prisão de membro do Ministério Público será efetuada em seção especial de quartel e imediatamente comunicada ao Procurador Geral do Estado.