Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 64
Os membros do Ministério Público serão processados e julgados, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça.
Os membros do Ministério Público serão processados e julgados, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça.