Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 63
O membro do Ministério Público, se de carreira, de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de exercício, poderá ser indicado para compor o quinto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada.