Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 62
A prescrição das sanções disciplinares dos incisos I e IV do artigo 54 é de 2 (dois) anos, mas se o fato, que lhes der causa, constituir crime, o prazo prescricional será o de delito.