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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 61

São competentes para aplicar as sanções disciplinares previstas no artigo 54:

I

o Corregedor, nos casos dos incisos I e II;

II

o Procurador Geral do Estado, nos casos dos incisos III e IV; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

III

o Conselho Superior, nas hipóteses dos incisos anteriores, quando se tratar de falta praticada por Procurador do Estado;

IV

o Governador do Estado, nos casos dos incisos V e VI.