Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 61
São competentes para aplicar as sanções disciplinares previstas no artigo 54:
I
o Corregedor, nos casos dos incisos I e II;
II
o Procurador Geral do Estado, nos casos dos incisos III e IV; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)
III
o Conselho Superior, nas hipóteses dos incisos anteriores, quando se tratar de falta praticada por Procurador do Estado;
IV
o Governador do Estado, nos casos dos incisos V e VI.