Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 60
A pena de demissão a bem do serviço público aplica-se nos casos de condenação por crime contra a administração pública ou da justiça, e contra a segurança nacional.
A pena de demissão a bem do serviço público aplica-se nos casos de condenação por crime contra a administração pública ou da justiça, e contra a segurança nacional.