Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 67
Os membros do Ministério Público terão, ainda, as seguintes prerrogativas:
I
livre acesso a cartórios e dependências do fórum, quando o exigir o exercício de suas funções;
II
no edifício do Fórum, uma sala privativa para seus trabalhos com livre acesso.