Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 68

Após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os membros do Ministério Público adquirem estabilidade e somente perderão seus cargos mediante sentença judicial ou em virtude de processo administrativo, no qual lhes seja assegurada ampla defesa. Parágrafo 1º - O processo administrativo obedecerá às disposições pertinentes ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e correrá perante comissão designada pelo Procurador Geral do Estado e presidida pelo Corregedor. Parágrafo 2º - Quando o processo for contra Procurador do Estado e presidente da comissão será o Procurador Geral. Parágrafo 3º - A sindicância terá por finalidade instruir processo administrativo ou apurar falta não sujeita ao âmbito deste.