Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 69
Os vencimentos dos Promotores de Justiça serão fixados por diferença não excedente de 15% (quinze por cento) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de 3/4 (três quartos) dos vencimentos do Procurador Geral do Estado.