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Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 70

O Procurador Geral da Justiça e o Procurador da Justiça perceberão a gratificação de 1 (um) dia de vencimento por sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público a que comparecerem, até o máximo de 3 (três) por mês. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.891, de 18/12/1980.)