Artigo 61, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 61
São competentes para aplicar as sanções disciplinares previstas no artigo 54:
I
o Corregedor, nos casos dos incisos I e II;
II
o Procurador Geral do Estado, nos casos dos incisos III e IV; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)
III
o Conselho Superior, nas hipóteses dos incisos anteriores, quando se tratar de falta praticada por Procurador do Estado;
IV
o Governador do Estado, nos casos dos incisos V e VI.