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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 36

As promoções na carreira do Ministério Público far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento, de entrância a entrância.

Parágrafo único

- Somente os membros do Ministério público com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na entrância poderão concorrer à promoção por merecimento, salvo se não houver candidato inscrito com o referido interstício.