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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 35

O estagiário será designado pelo Procurador Geral do Estado, dentre alunos das duas últimas séries das Faculdades de Direito, e assumirá suas funções junto ao respectivo órgão do Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias.