Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 34
O Adjunto de Promotor, demissível "ad nutum", será nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1º
O Adjunto de Promotor deverá ser brasileiro, estar no gozo de seus direitos políticos, quite com o serviço militar e possuidor de comprovada idoneidade moral, saúde física e mental.
§ 2º
O Adjunto de Promotor tomará posse e prestará o compromisso perante o Procurador Geral do Estado ou o Juiz de Direito da comarca e assumirá o exercício dentro de 30 (trinta) dias. (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)