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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 33

O Corregedor e seu substituto, eleitos para um período de 2 (dois) anos, tomarão posse, prestarão o compromisso e assumirão o exercício perante o Conselho Superior do Ministério Público.