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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 32

O Promotor de Justiça da 1ª entrância e o Promotor de justiça substituto tomarão posse e prestarão o compromisso perante o Procurador Geral do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, havendo motivo justo, e entrarão em exercício nos 30 (trinta) dias seguintes à posse.

§ 1º

O Procurador Geral do Estado, se o exigir o interesse do Serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público entre em exercício desde logo. (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

§ 2º

O exercício do Promotor de Justiça será atestado: na comarca da Capital, pelo Procurador Geral; nas comarcas do interior, pelo Escrivão do Crime ou, supletivamente, pelo Chefe do Ministério Público.