Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 31
A nomeação para o cargo de Promotor de Justiça de 1ª entrância ou de Promotor de Justiça Substituto será feita pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice, sempre que possível organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público para cada comarca ou lugar vago, entre os respectivos inscritos, aprovados em concurso e obedecida a ordem de classificação.