Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 30
O Procurador do Estado assumirá o exercício do cargo perante o Conselho Superior do Ministério Público, em sessão previamente designada. (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)