Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 29

O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

- O Procurador Geral do Estado tomará posse e prestará compromisso perante o Governador do Estado e assumirá o exercício do cargo, em sessão solene do Conselho Superior do Ministério Público, dentro de 10 (dez) dias, contados da posse. (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)