Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 36
As promoções na carreira do Ministério Público far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento, de entrância a entrância.
Parágrafo único
- Somente os membros do Ministério público com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na entrância poderão concorrer à promoção por merecimento, salvo se não houver candidato inscrito com o referido interstício.