Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 37
Para a promoção por merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público organizará lista tríplice, sempre que possível.
§ 1º
Na apuração do merecimento serão considerados os elementos constantes dos assentamentos do candidato, bem como os referentes à sua idoneidade moral, capacidade intelectual e eficiência funcional.
§ 2º
A lista tríplice será acompanhada do "curriculum" funcional dos candidatos, com a indicação dos votos obtidos, o escrutínio e a menção de entradas em listas anteriores.