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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 37

Para a promoção por merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público organizará lista tríplice, sempre que possível.

§ 1º

Na apuração do merecimento serão considerados os elementos constantes dos assentamentos do candidato, bem como os referentes à sua idoneidade moral, capacidade intelectual e eficiência funcional.

§ 2º

A lista tríplice será acompanhada do "curriculum" funcional dos candidatos, com a indicação dos votos obtidos, o escrutínio e a menção de entradas em listas anteriores.