Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 34

O Adjunto de Promotor, demissível "ad nutum", será nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1º

O Adjunto de Promotor deverá ser brasileiro, estar no gozo de seus direitos políticos, quite com o serviço militar e possuidor de comprovada idoneidade moral, saúde física e mental.

§ 2º

O Adjunto de Promotor tomará posse e prestará o compromisso perante o Procurador Geral do Estado ou o Juiz de Direito da comarca e assumirá o exercício dentro de 30 (trinta) dias. (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)