Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 32
O Promotor de Justiça da 1ª entrância e o Promotor de justiça substituto tomarão posse e prestarão o compromisso perante o Procurador Geral do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, havendo motivo justo, e entrarão em exercício nos 30 (trinta) dias seguintes à posse.
§ 1º
O Procurador Geral do Estado, se o exigir o interesse do Serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público entre em exercício desde logo. (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)
§ 2º
O exercício do Promotor de Justiça será atestado: na comarca da Capital, pelo Procurador Geral; nas comarcas do interior, pelo Escrivão do Crime ou, supletivamente, pelo Chefe do Ministério Público.