Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 29
O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
- O Procurador Geral do Estado tomará posse e prestará compromisso perante o Governador do Estado e assumirá o exercício do cargo, em sessão solene do Conselho Superior do Ministério Público, dentro de 10 (dez) dias, contados da posse. (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)