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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 24

Dar-se-á o ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso de provas e títulos, para o cargo de Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto.

Parágrafo único

- O concurso é válido por 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação, observado o disposto no artigo 97, da Constituição do Estado.