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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 23

Ao estagiário, auxiliar do órgão do Ministério público perante o qual servir, compete:

I

assistir a inquirições, atos e diligências, prestando a colaboração que lhe for solicitada, inclusive no exame de autos e papéis, pesquisa da doutrina, jurisprudência e legislação.

II

assistir as sessões do júri, colaborando com o Promotor, quando for o caso.