Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 24
Dar-se-á o ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso de provas e títulos, para o cargo de Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto.
Parágrafo único
- O concurso é válido por 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação, observado o disposto no artigo 97, da Constituição do Estado.