Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 25
Ao Procurador Geral do Estado cabe determinar a abertura do concurso, fazendo publicar o edital de inscrição com prazo de 30 (trinta) dias. (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)