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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 25

Ao Procurador Geral do Estado cabe determinar a abertura do concurso, fazendo publicar o edital de inscrição com prazo de 30 (trinta) dias. (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)