Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 22
Ao Adjunto de Promotor que exercerá suas funções nos distritos ou subdistritos, compete:
I
na sede da comarca, substituir o titular, durante o afastamento deste ou vacância do cargo e na falta do Promotor Substituto, podendo oferecer libelo, funcionar no Júri e receber intimação de decisões recorríveis se bacharel em direito.
II
em distrito fora do sede da comarca e em subdistrito, oficiar nos processos de habilitação de casamento e requerer o que for conveniente a sua regularidade;
III
intervir nas justificações e inquirir as testemunhas arroladas.