Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 92, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 92

A juízo do Comandante-Geral, poderão matricular-se nos diversos cursos do D.I., e nas mesmas condições dos seus similares da P.M., oficiais e praças de Corporações congêneres e de Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único

- Nos cursos de educação física poderão, desde que haja vaga e a juízo do Comandante-Geral, ser matriculados elementos civis que satisfaçam as exigências do respectivo concurso de admissão.