Artigo 92 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 92
A juízo do Comandante-Geral, poderão matricular-se nos diversos cursos do D.I., e nas mesmas condições dos seus similares da P.M., oficiais e praças de Corporações congêneres e de Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único
- Nos cursos de educação física poderão, desde que haja vaga e a juízo do Comandante-Geral, ser matriculados elementos civis que satisfaçam as exigências do respectivo concurso de admissão.