JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949

Reorganiza o Departamento de Instrução da Polícia Militar. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de dezembro de 1949.


Título I

Das finalidades e organização

Art. 1º

O Departamento de Instrução (.I.) destina-se à formação, aperfeiçoamento e especialização dos quadros da Polícia Militar (P.M.).

Art. 2º

O D.I. terá a seguinte organização:

I

Comando (Superintendente de Ensino);

II

Administração, compreendendo: 1 - Gabinete Fiscal; 2 - Serviços Gerais: Aprovisionamento, Tesouraria, Seção de Saúde, Almoxarifado e Seção Veterinária; 3 - Casa das Ordens; 4 - Sub-Unidades: 1ª e 2ª Companhias de Alunos, Companhia Escola e Companhia de Comando e Serviços.

III

Secretaria, compreendendo: 1 - Seção Administrativa; 2 - Seção de Ensino; 3 - Seção de Publicação; 4 - Biblioteca.

IV

Direção Geral do Ensino, compreendendo: 1 - Diretoria Geral de Ensino (D.G.E.); 2 - Diretorias Técnicas de: Ensino Fundamental (D.T.E.F.); Ensino Militar (D.T.E.M.); Ensino Policial (D.T.E.P.); Educação Física e Desportos (D.T.E.F.D.).

Título II

Das atribuições gerais, deveres e vantagens

Capítulo I

Do Comando e Administração

Art. 3º

O Comandante do D.I. será superintendente do ensino e responsável pela administração, instrução e disciplina do Estabelecimento.

Art. 4º

Ao sub-comandante, além das atribuições normais de fiscal administrativo, cabe cooperar com a Direção Geral do Ensino para o bom andamento dos diversos cursos, particularmente no que concerne ao provimento dos meios necessários à vida escolar.

Art. 5º

As atribuições dos oficiais da Administração serão semelhantes às dos oficiais das Unidades que exerçam funções correspondentes, de acordo com as disposições aplicáveis.

Parágrafo único

- Esses oficiais, sem prejuízo das atividades administrativas, poderão ser aproveitados como instrutores e professores.

Art. 6º

Ao Pessoal da Seção de Saúde, que compreende os Gabinetes Médico e Dentário, compete inspecionar os candidatos aos diferentes cursos, controlar os alunos na prática da educação física, prestar assistência médico-dentária aos elementos do D.I., lecionar as disciplinas correlatas e colaborar com a D.T.E.F.D. na orientação aos esportes.

Art. 7º

Ao Secretário incumbe, especialmente, superintender os trabalhos da Secretaria e ter sob sua responsabilidade os livros e papéis do expediente e escrituração da Divisão-Geral de Ensino.

Capítulo II

Da Direção-Geral de Ensino

Art. 8º

A Direção Geral de Ensino é um órgão técnico-didático, a que estão subordinados, sob esse aspecto, os diretores técnicos, o corpo docente e o corpo discente, bem como o pessoal dos serviços pertencentes aos mesmos.

§ 1º

A função de Diretor-Geral de Ensino será exercida por um oficial superior do Exército Nacional ou da Polícia Militar, nomeado pelo Governo do Estado.

§ 2º

Ao Diretor-Geral de Ensino compete orientar e coordenar todo o ensino, de acordo com as normas da presente lei.

Art. 9º

Os Diretores-Técnicos são auxiliares imediatos do Diretor-Geral de Ensino e perante ele responsáveis pelo bom andamento escolar, no limite das respectivas atribuições.

§ 1º

A função de Diretor-Técnico será exercida: no Ensino Fundamental, por um professor civil do D.I., em comissão, ou por um capitão da ativa, com o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento de Oficiais; no Ensino Militar, por um capitão da ativa, com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; no Ensino Policial, por um capitão da ativa, especializado na matéria; na Educação Física e Desportos, por um capitão da ativa, diplomado instrutor de educação física.

§ 2º

Os Diretores-Técnicos civil ou militares, serão designados pelo Comando-Geral.

Art. 10º

À D.T.E.F.D., além das atribuições normais no D.I., cabe superintender a prática da educação física e dos desportos na Polícia Militar.

Art. 11

Não são incompatíveis as funções de Diretor-Técnico e as de professor ou de instrutor do D.I.

Parágrafo único

- O Diretor-Técnico de Ensino Fundamental, quando professor em comissão, perceberá nas funções de Professor além dos vencimentos correspondentes ao cargo, a remuneração "pro-labore", a que darão direito as aulas suplementares ou extraordinárias.

Art. 12

O Diretor-Geral de Ensino, os Diretores Técnicos, o Secretário, os Instrutores e os Monitores perceberão a gratificação estabelecida para o respectivo cargo.

Capítulo III

Do corpo docente

Art. 13

O Corpo docente do D.I. será constituído: De professores civis, nomeados pelo Governo do Estado, mediante concurso de títulos e de provas, com os vencimentos e demais vantagens do posto de capitão da ativa da Polícia Militar; De instrutores designados pelo Comandante-Geral e selecionados entre os oficiais dos quadros da Polícia Militar.

Art. 14

Ao professor ou instrutor incumbe ministrar as aulas e executar os demais trabalhos escolares sob sua responsabilidade, de acordo com o regime do Estabelecimento e cooperar com o Diretor-Técnico respectivo, para melhor desempenho de suas atribuições.

Art. 15

O professor dará, no máximo, 12 aulas por semana, sem remuneração extraordinária.

§ 1º

As aulas que excederem ao número estabelecido neste artigo serão fixadas no horário como suplementares, recebendo o professor, por aula, gratificação "pro-labore" de trinta cruzeiros.

§ 2º

Para essas aulas terão preferência os professores efetivos do D.I., a critério do Diretor-Técnico do Ensino Fundamental.

§ 3º

Quando necessário, poderão, mediante portaria do Comandante-Geral, ser designados para essas aulas professores estranhos ao D.I., ou ainda oficiais habilitados, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.

Art. 16

As faltas ou interrupções de exercícios dos professores civis do D.I. serão classificadas em justificadas e não justificadas, perdendo o funcionário no último caso todos os vencimentos correspondentes no período de afastamento.

Parágrafo único

- A justificativa das faltas requeridas neste artigo é da competência do Comandante-Geral.

Art. 17

O professor civil que, sem motivo justificado, faltar aos trabalhos durante 30 dias consecutivos, será exonerado de suas funções por abandono de cargo, observadas as disposições legais.

Art. 18

Poderão ser concedidas licenças aos funcionários civis do D.I., de acordo com as normas aplicáveis.

Art. 19

No caso de licença, impedimento ou falta de professor civil, o substituto receberá metade do que caberia ao substituído, e vencimentos integrais no caso de se vagar o cargo ou quando o substituído deixar de receber a totalidade dos vencimentos.

Parágrafo único

- A remuneração que couber ao licenciado, no período das férias, será rateada entre os regentes da mesma cadeira.

Art. 20

Constitui transgressão funcional do professor civil a não observância dos deveres escolares que lhe são atribuídos, bem como ainda:

a

haver-se com desídia habitual ou demonstrar inaptidão nas funções que desempenha;

b

não comparecer, sem motivo justificado, às reuniões para as quais tiver sido convocado, ou esquivar-se às obrigações que lhe são impostas;

c

malquistar-se, por atitude áspera ou indelicada no trato social, com seus companheiros de trabalho, dentro do Estabelecimento;

d

provocar discórdias, desordem ou indisciplina no Estabelecimento.

Art. 21

As faltas funcionais serão punidas conforme a importância e a gravidade do caso e das circunstâncias.

Parágrafo único

- Para essas faltas haverá as seguintes penas:

a

advertência oral (competência do Diretor-Geral de Ensino ou dos Diretores-Técnicos);

b

advertência por escrito e suspensão funcional até 3 dias, com perda de vencimentos (competência do Comando do D.I.);

c

suspensão funcional até 15 dias, com perda de vencimentos (competência do Comandante-Geral); e

d

demissão do cargo (competência do Governador do Estado).

Título III

Do plano de ensino e sua execução

Capítulo I

Dos cursos

Art. 22

Para atender às suas finalidades o ensino no D.I. será ministrado:

a

No Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.);

b

Nos Cursos de Formação: 1 - Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.), compreendendo: Ciclo Preparatório (C.P.1.). Ciclo Profissional (C.P.2.). 2 - Curso de Formação de Sargentos (C.F.S.). 3 - Curso de Formação de Cabos (C.F.C.). Nos cursos de Especialização: 1 - Curso de Instrutores de Educação Física (C.I.E.F.). 2 - Curso de Monitores de Educação Física (C.M.E.F.). 3 - Curso de Oficiais de Administração (C.O.A.). 4 - Curso de Administração (C.A.). 5 - Curso de Especialistas (C.E.).

Art. 23

O funcionamento dos cursos será determinado pelo Comando-Geral, bem como a fixação do número de matrícula em cada um deles, para o que serão baixadas instruções reguladoras, com a necessária antecedência, a fim de serem observadas no ano letivo seguinte.

Art. 24

O C.A.O. se regerá pelas disposições especiais constantes do Capítulo VII, Título III.

Capítulo II

Das exigências para matrícula

Art. 25

As instruções para matrícula nos diversos cursos serão concedidas mediante requerimento do interessado, desde que, além da exigência geral do bom comportamento para o militar ou da boa conduta para o civil, satisfaça mais as seguintes condições: 1º - No Curso de Instrutores de Educação Física:

a

ser aspirante ou oficial subalterno, com um dos cursos do D.I.;

b

ter no máximo 33 anos de idade. 2º - No Curso de Oficiais de Administração:

a

ser oficial subalterno do quadro de combatentes da Polícia Militar, ou aspirante a oficial com um ano de estágio. 3º - No Curso de Formação de Oficiais: I) - C.P. 1:

a

ser civil com o curso ginasial ou praça de pré com o curso ginasial ou C.F.S.;

b

ter no mínimo 16 e no máximo 24 anos de idade. II) - C.P. 2:

a

ser praça de pré ou civil, com o curso ginasial ou C.P. 1;

b

ter no mínimo 17 e no máximo 25 anos de idade. 4º) No Curso de Administração:

a

ser subtenente, sargento-ajudante, (remanescente) ou 1º sargento de fileira, com mais de 10 anos de serviço na P.M.;

b

ter no mínimo um ano de exercício nas funções relativas à respectiva graduação. 5º - No Curso de Monitores de Educação Física:

a

ser praça de pré, com mais de um ano de serviço;

b

ter no mínimo 18 e no máximo 25 anos de idade. 6º) No Curso de Formação de Sargentos:

a

ser cabo ou soldado, com mais de um ano de serviço;

b

ter no mínimo 17 e no máximo 25 anos de idade. 7º) No Curso de Formação de Cabos:

a

ser soldado com mais de 6 meses de serviço;

b

ter no mínimo 16 e no máximo 25 anos de idade. 8º) No Curso de Especialistas:

a

ser praça de pré, com mais de dois anos de serviço;

b

ter no máximo 30 anos de idade.

Art. 26

O candidato inscrito será submetido na época própria ao concurso de admissão no D.I., compreendendo:

a

exame médico;

b

exame físico;

c

exame intelectual, de suficiência ou de seleção.

§ 1º

O exame médico, procedido pela Seção de Saúde do D.I., tem por fim verificar se as condições de saúde do candidato são favoráveis à sua matrícula.

§ 2º

O exame físico, procedido pela D.T.E.F.D., tem a finalidade de verificar se o candidato apresenta aptidão e vigor físicos compatíveis com o curso a que se destina.

§ 3º

O exame intelectual, de suficiência ou de seleção, será prestado de conformidade com os programas anualmente aprovados pelo Comandante-Geral e que completarão as instruções mencionadas no art. 23.

Art. 27

Será isento, no concurso de admissão: Do exame intelectual, o candidato do C.I.E.F.; Do exame intelectual e do físico, o candidato ao C.O.A.; Do físico, o candidato ao C.A.; Do intelectual, o candidato ao C.M.E.F. portador do diploma do C.F.S., e vice-versa.

Art. 28

Poderão ser submetidos a provas eliminatórias de português e matemática, nas respectivas unidades, os candidatos não isentos do exame intelectual, de suficiência ou de seleção.

Capítulo III

Do ensino nos cursos Do G.I.E.F.

Art. 29

O C.I.E.F., com a duração de um ano escolar, visa dar ao aluno cultura especializada, preparando-o convenientemente para o desempenho das funções de oficiais de educação física.

Art. 30

O ensino no C.I.E.F. compreende: I) Instrução fundamental: 1) Anatomia e fisiologia humana 2) Higiene aplicada 3) Psicologia aplicada 4) Cinesiologia 5) Fisioterapia e Biometria 6) Metodologia da educação física e desportiva 7) História da educação física desportiva. II) Instrução aplicada: 8) Educação Física geral e militar 9) Desportos aquáticos 10) Desportos terrestres coletivos 11) Desportos terrestres individuais 12) Desportos de ataque e defesa. Do C.O.A.

Art. 31

O C.O.A., com a duração de um ano escolar, se destina a especializar o oficial, preparando-o convenientemente para as funções administrativas da Polícia Militar.

Art. 32

O ensino no C.O.A. compreende: I) Ensino Fundamental: 1) Português; 2) Matemática comercial. II) Ensino Profissional: 3) Noções de Economia e Finanças 4) Contabilidade e Intendência em campanha 5) Direito Administrativo e Comercial (noções) 6) Organização e Administração. Do C.F.O.

Art. 33

O C.F.O. tem a duração total de quatro anos, sendo um para o C.P. 1 e três para o C.P. 2.

Art. 34

O C.P. 1 visa proporcionar:

a

revisão dos conhecimentos fundamentais do ensino secundário, necessários ao preparo do aluno para o C.P. 2;

b

conhecimentos elementares de instrução policial, predispondo o aluno para o aprendizado técnico profissional;

c

formação do soldado mobilizável.

Art. 35

O ensino no C.P. 1 compreende: I) Ensino Fundamental: 1) Português 2) Francês 3) Matemática 4) Inglês 5) Ciências Naturais 6) Geografia Geral 7) História do Brasil 8) Desenho. II) Ensino Profissional: A - Militar: 9) Assuntos Gerais 10) Instrução Técnica 11) Instrução Tática. B - Policial: 12) Noções elementares.

Art. 36

O C.P. 2 tem por fim ministrar:

a

cultura geral, de caráter complementar, constituída de conhecimentos básicos e científicos necessários ao futuro oficial;

b

cultura militar, destinada a proporcionar os conhecimentos indispensáveis ao exercício das funções de oficial subalterno S/1 e S/2 de Batalhão e comandante de companhia;

c

cultura policial, destinada a proporcionar os conhecimentos indispensáveis ao exercício das funções de delegado especial.

Art. 37

O ensino no C.P. 2 compreende: 1º Ano: I) Ensino Geral complementar: 1) Português 2) Matemática 3) Biologia. II) Ensino profissional: A - Militar: 4) Assuntos gerais 5) Instrução Técnica 6) Instrução Tática. B - Policial: 7) Noções Gerais de Direito 8) Organização Policial 9) Fotografia e Datiloscopia 10) Criminalística. 2º Ano: I) Ensino Geral complementar: 1) Português 2) Matemática 3) Física e Química. II) Ensino Profissional: A - Militar: 4) Assuntos Gerais 5) Instrução Técnica 6) Instrução Tática. B - Policial: 7) Noções de Direito Penal 8) Noções de Direito Judiciário Penal 9) Medicina Legal 10) Biotipologia Criminal 11) Locais de crime e grafística. 3º Ano:

I

Ensino Geral complementar: 1) Noções de Sociologia II) Ensino Profissional: A - Militar: 2) Assuntos Gerais 3) Instrução Técnica 4) Instrução Tática 5) História Militar. B - Policial: 6) Prática do Direito Penal e Justiça Militar 7) Polícia Política e Social 8) Criminografia 9) Psicologia e Psiquiatria Judiciária. Do C.A.

Art. 38

O C.A., com a duração de um ano escolar, visa:

a

aperfeiçoar e atualizar os conhecimentos gerais dos subtenentes, sargentos ajudantes (remanescentes) e primeiros sargentos;

b

preparar o aluno para o exercício das funções administrativas da P.M.

Art. 39

O ensino no C.A. compreende: I) Ensino Fundamental: 1) Português 2) Matemática comercial. II) Ensino Profissional: 3) Contabilidade 4) Organização e Administração 5) Higiene, Alimentação e Merceologia. Do C.F.S.

Art. 40

O C.F.S., com a duração de um ano escolar, tem por objetivo proporcionar aos alunos conhecimentos fundamentais indispensáveis ao desempenho das funções de sargento e subtenente nos corpos de tropa, serviços e nas funções policiais.

Art. 41

O Ensino no C.F.S. compreende: I) Ensino Fundamental: 1) Português 2) Matemática 3) Geografia 4) História do Brasil. II) Ensino Profissional: A - Militar: 5) Assuntos Gerais 6) Instrução Técnica 7) Instrução Tática B - Policial: 8) Noções do direito penal e de inquéritos 9) Vigilância de menores 10) Polícia de rua e técnica policial 11) Noções de Sociologia 12) Organização e escrituração do destacamento policial 13) Defesa pessoal. Do C.M.E.F.

Art. 42

O C.M.E.F., com a duração de um ano escolar, destina-se a preparar monitores para o desempenho da especialidade nos corpos de tropa e nos estabelecimentos de ensino.

Art. 43

O ensino no C.M.E.F. compreende: I) Instrução Fundamental: 1) Anatomia e Fisiologia Humana 2) Biometria 3) Higiene aplicada 4) Fisioterapia 5) História de Educação Física 6) Metodologia da educação física e desportiva 7) Traumatologia desportiva e socorros de urgência. II) Instrução aplicada: 8) Educação física geral e militar 9) Desportos aquáticos 10) Desportos terrestres coletivos 11) Desportos terrestres individuais 12) Desportos de ataque e defesa. Do C.E.

Art. 44

O C.E., com a duração de cinco meses escolares, tem por fim preparar praças para exercerem funções privativas que exijam conhecimentos especializados.

Art. 45

O C.E. compreenderá os seguintes agrupamentos: I) Transmissões:

a

Transmissões (Técnica e tática)

b

Telefonistas

c

Radiotelegrafistas

d

Sinaleiros (Observadores e Columbófilos). II) Informações:

a

Informações e reconhecimento

b

Esclarecedores-Observadores (inclusive esclarecedores montados). III) Serviço de Saúde:

a

Saúde

b

Padioleiros. IV) Serviço Veterinário:

a

Enfermeiros veterinários

b

Ferradores. V) Serviço Burocrático:

§ 1º

O Curso de Transmissão (técnica e tática) e o de Informações e Reconhecimento são destinados a sargentos.

§ 2º

A formação de artífices, motoristas, armeiros e outros especialistas também poderá, se necessário, ficar a cargo do D.I., a juízo do Comandante-Geral.

Art. 46

O ensino no C.E. compreende:

a

Instruções comum, visando manutenção dos conhecimentos indispensáveis a todos os soldados;

b

Instrução especializada, compreendendo: 1) Parte técnica 2) Parte tática. Do C.F.C.

Art. 47

O C.F.C., com a duração de cinco meses escolares, visa dar ao aluno conhecimentos básicos, de caráter prático, indispensáveis à formação do cabo, nas suas atribuições nos corpos de tropa e serviço ou nas missões policiais.

Art. 48

O ensino no C.F.C. compreende: I) Militar: 1) Assuntos Gerais 2) Instrução Técnica 3) Instrução Tática. II) Policial: 4) Polícia de rua 5) Investigação policial 6) Organização e escrituração do destacamento policial 7) Defesa pessoal.

Capítulo IV

Do regime de trabalho

Art. 49

O ano escolar terá início a 1º de março e finalizará a 31 de dezembro.

§ 1º

O ano letivo, compreendendo 8 meses letivos de 4 semanas cada um, terá início na primeira segunda-feira de março, sendo dividido em dois períodos iguais.

§ 2º

Entre o primeiro e o segundo períodos, haverá um mês de 4 semanas, destinadas as duas primeiras às provas parciais e as duas últimas, às férias.

§ 3º

O período compreendido entre a conclusão do ano letivo e a do ano escolar será destinado às provas finais e às manobras.

Art. 50

O mês de janeiro será destinado às férias escolares e o de fevereiro aos exames de segunda época, concursos de admissão e trabalhos relativos às matrículas.

Art. 51

O C.E. e o C.F.C. poderão funcionar em dois turnos anuais.

Capítulo V

Da freqüência e desligamentos

Art. 52

A freqüência aos trabalhos escolares é obrigatória para todos os alunos.

Art. 53

Não será promovido ao ano seguinte ou diplomado, podendo repetir o ano, observadas as letras "e" e "f" do artigo seguinte o aluno que:

a

houver faltado a mais de um sexto das aulas ministradas em todas as cadeiras do curso ou a mais de um quinto das aulas dadas em uma disciplina;

b

houver tirado de conjunto no primeiro período nota inferior a quatro.

Art. 54

Será cancelada a matrícula do aluno que:

a

cometer falta, devidamente comprovada, que o incompatibilize com a dignidade de corpo-discente ou que comprometa o regime disciplinar da Escola;

b

ingressar no mau comportamento;

c

usar de meios fraudulentos durante a realização das provas;

d

não revelar pendor ou aptidão para a carreira, após apuração realizada pela Diretoria-Geral de Ensino e aprovada pelo Comandante da Escola;

e

perder dois anos consecutivos em qualquer dos cursos do D.I., por motivo de reprovação ou inabilitação;

f

não concluir ou não puder concluir o C.P. 2 no prazo máximo de quatro anos.

Art. 55

O aluno atingido pelas disposições do artigo anterior só será admitido à nova matrícula nas seguintes condições:

a

após dois anos de estágio no corpo de tropa, sujeito a concurso de admissão, satisfeitas todas as exigências para matrícula e a juízo do Comandante do D.I., nos casos das letras "a", "b", "c" e "d";

b

na época regulamentar seguinte, sujeito ao concurso de admissão e satisfeitas todas as exigências para a matrícula, nos casos das letras "e" e "f".

Capítulo VI

Da verificação do aproveitamento

Art. 56

O aproveitamento dos alunos será verificado:

a

por meio de duas provas escritas bimestrais, uma parcial e uma final, versando as primeiras sobre a matéria dada nos dois primeiros meses letivos de cada período, a parcial sobre a matéria dada durante o primeiro período e a final, sobre a matéria dada durante o ano letivo;

b

por meio de provas práticas sempre que possível, atendendo-se à natureza do ensino e ao tempo disponível;

c

pelo grau de observação dado no fim do ano letivo pelo Diretor-Geral do Ensino, de acordo com as observações próprias e os juízos emitidos pelos Diretores Técnicos e Comandantes de Companhia, tendo em vista a apreciação das qualidades morais e profissionais do aluno.

Parágrafo único

- Nas disciplinas da cadeira de Criminologia do C.P. 2 haverá um Seminário, cujo grau de julgamento corresponderá ao valor da prova prática.

Art. 57

Os graus de julgamento serão dados por meio de notas, na escala de zero a dez, inclusive, contando-se as frações decimais até centésimos.

Art. 58

O aluno que não comparecer a qualquer prova, por motivo justificado e possa fazê-lo dentro do prazo de 15 dias, depois da data normal, terá direito a uma segunda chamada, mediante requerimento ao Diretor Geral do Ensino.

Parágrafo único

- Se, por motivos de doença adquirida em conseqüência da instrução, um aluno não puder fazer uma prova qualquer, esta não entrará como divisor para cômputo das médias.

Art. 59

A média anual de cada disciplina será calculada segundo a média aritmética dos dois períodos, nos quais as notas das provas parcial e final serão computadas, respectivamente, com os coeficientes dois e quatro.

Parágrafo único

- No C.E. e no C.F.C. a média final de cada disciplina será obtida com o cálculo procedido para obtenção da média do primeiro período.

Art. 60

Para efeito de cálculo de média de conjunto, as disciplinas de cada curso serão grupadas e tomadas com os seguintes coeficientes: C.I.E.F.: Instrução fundamental 2 (dois) Instrução aplicada 1 (um) C.M.E.F.: Instrução fundamental 1 (um) Instrução aplicada 2 (dois) C.O.A. e C.A.: Ensino Fundamental 1 (um) Ensino Profissional 2 (dois) C.P.2 - C.F.S. - C.F.C.: Instrução militar 2 (dois) Instrução policial 2 (dois) Ensino Fundamental 1 (um) C.P.1: Ensino Fundamental 3 (três) Ensino Profissional 1 (um) C.E.: Instrução comum 1 (um) Instrução especializada 3 (três)

§ 1º

A média de cada grupamento será calculada segundo a média aritmética das disciplinas a ele pertencentes.

§ 2º

A média anual de conjunto será obtida, dividindo-se pela soma do valor dos coeficientes, a soma das notas ponderadas de cada grupamento.

Art. 61

A classificação final do aluno será feita rigorosamente segundo a ordem decrescente da média anual de conjunto.

Parágrafo único

- Para o aluno do C.P. 2, a classificação final obedecerá à ordem decrescente da média aritmética das médias anuais de conjunto.

Art. 62

Para promoção ao ano seguinte e conclusão do C.E. e do C.F.C., o aluno deverá obter média anual de conjunto 5 (cinco), não podendo ter menos de 4 (quatro) para média anual em qualquer disciplina.

Art. 63

Haverá em fevereiro uma época de exames para alunos que, tendo obtido médias anuais de conjunto estabelecidas pelos artigos 61 e 62, não tenham entretanto, atingido em uma ou mais disciplinas as médias de que tratam os referidos artigos.

Capítulo VII

Das recompensas, regalias e obrigações

Art. 64

O diploma do C.O.A. constitui requisito para acesso de posto, de conformidade com as normas para promoções de oficiais.

Art. 65

O aluno que terminar o C.F.O. será pelo Comandante-Geral declarado aspirante a oficial.

§ 1º

Para fins de arregimentação e complemento da instrução profissional, fará o aspirante, logo após o término do curso, um estágio de um ano num corpo de tropa da Capital, preferentemente no D.I.

§ 2º

O estágio se processará de acordo com as instruções baixadas pelo Comando-Geral e durante esse período o aspirante só poderá desempenhar funções próprias do instrutor.

Art. 66

A promoção do aspirante a 2º tenente será feita pela ordem de classificação geral no curso, só podendo ser promovidos os de uma turma, depois de terem sido promovidos todos os da turma anterior que satisfizeram as condições exigidas para acesso de posto.

Parágrafo único

- Caso a promoção se faça simultaneamente, a classificação dos segundos tenentes obedecerá à ordem de classificação dos aspirantes.

Art. 67

Nenhum aspirante poderá ser promovido a segundo tenente antes do interstício no posto.

Parágrafo único

- Os aspirantes classificados nos dois primeiros lugares na lista de merecimento, serão imediatamente promovidos ao posto de segundo-tenente, observado o disposto no artigo anterior, e desde que os graus obtidos, nas provas parciais e mensais, em todas as disciplinas e em todos os anos do C.P. 2 não tenham sido inferior a 6 (seis).

Art. 68

O aluno que concluir o C.P. 1 dentro da metade das vagas previstas para o 1º ano do C.P. 2, será matriculado neste último independente de exame intelectual.

Parágrafo único

- Se do cálculo das vagas mencionadas neste artigo resultar número fracionário, este será tomado inteiro por excesso.

Art. 69

O diploma do C.A. constitui requisito de aptidão profissional para promoção dos subtenentes e primeiros sargentos ao posto de segundo-tenente, de acordo com as normas para promoções de oficiais.

Art. 70

O C.M.E.F. constitui merecimento para promoção.

Art. 71

O C.F.S. é requisito indispensável para promoção a sargento.

Parágrafo único

- A promoção dos alunos de uma turma só será feita depois que hajam sido contemplados os 10 (dez) primeiros colocados da turma anterior.

Art. 72

O C.F.C. é requisito para promoção a cabo.

Parágrafo único

- A promoção dos alunos de uma turma só será feita depois que hajam sido contemplados os 20 (vinte) primeiros colocados da turma anterior.

Art. 73

O aluno diplomado pelo C.E., terá direito à classificação na especialidade, de acordo com as graduações previstas nos quadros de praças da Corporação.

Art. 74

O aluno que concluir qualquer dos cursos do D.I., com média de conjunto superior a 9,50 (nove e cinqüenta), terá menção honrosa publicada em boletim da P.M. e se for até primeiro sargento, será promovido à graduação imediata, dentro da categoria de praças.

Art. 75

Aos melhores alunos que terminarem os cursos do D.I., poderá o Governo proporcionar um curso, à expensa do Estado, nas escolas especializadas do Exército ou de outras Corporações.

Art. 76

Os alunos do C.P. 2 usarão uniformes de um plano próprio e terão regalias de praças especiais, colocadas na escala hierárquica entre aspirantes a oficial e subtenentes.

Parágrafo único

- Os cabos e soldados perceberão vencimentos de 3º sargentos e os demais da graduação respectiva.

Art. 77

Os alunos do C.P. 1 usarão uniformes de um plano especial, terão regalias de 3º sargento e perceberão os vencimentos relativos às respectivas graduações.

Art. 78

Os alunos dos demais cursos conservarão as vantagens e regalias de seus postos e graduações e usarão o uniforme respectivo.

Art. 79

O aluno que concluir um curso de especialização não poderá, normalmente, ser desviado para outro mister.

Art. 80

Somente aos oficiais, sargentos ou cabos especializados em educação física caberá o desempenho de funções ou comissões inerentes à sua especialidade.

Art. 81

Nenhum elemento que concluir os cursos adiante enumerados poderá obter baixa ou demissão antes de decorridos os seguintes prazos, salvo se indenizar ao Estado todas as despesas decorrentes do curso, inclusive vencimentos: C.P. 2 .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 5 anos C.M.E.F. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3 anos C.E. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3 anos

Capítulo VIII

Do C.A.O.

Art. 82

A matrícula no C.A.O. será determinada pelo Comandante-Geral, pela ordem hierárquica e de antigüidade dos capitães e primeiros tenentes do quadro de combatentes que não tenham completado o tempo de serviço para promoção, gozem de bom conceito no meio civil e militar e tenham sido julgados aptos em exame médico.

§ 1º

O oficial atingido por este artigo e que não desejar matricular-se, deverá requerer dispensa do curso, justificando os motivos de sua decisão.

§ 2º

É facultada ainda a matrícula de oficiais superiores no C.A.O., a requerimento próprio e desde que satisfaçam as condições exigidas para os capitães e primeiros tenentes.

Art. 83

O C.A.O., com a duração de um ano escolar, tem por fim:

a

aprimorar a cultura técnico-profissional e a cultura geral dos oficiais;

b

especializar o oficial ao exercício das funções de S/3 e S/4 e habilitar ao comando do Batalhão.

§ 1º

O ensino do C.A.O. compreende: I) Instrução Militar: 1) Assuntos Gerais; 2) Instrução Técnica; 3) Instrução Tática. II) Instrução Policial: 4) Noções Gerais de Direito; 5) Sociologia e Psicologia; 6) Criminologia.

§ 2º

Além das disciplinas constantes do parágrafo anterior, os programas de ensino poderão prever conferências sobre questões de interesse para a cultura geral dos oficiais, a título de ilustração, mediante convite a militares ou civis de reconhecida competência.

Art. 84

Na organização do horário para o C.A.O., deve-se ter em vista a possibilidade do oficial exercer as funções normais da Unidade; merecerão preferência, todavia, as atividades escolares.

Art. 85

Os graus de julgamento dos trabalhos dos oficiais alunos do C.A.O. e os resultados finais de cada disciplina serão expressos por meio de apreciações sintéticas, correspondentes a muito bem, bem, regular e insuficiente.

Art. 86

O aproveitamento final do curso, denominado "Menção Final do Curso", resultará da média ponderada dos resultados finais de cada disciplina, aos quais serão atribuídos os seguintes coeficientes: Assuntos Gerais - coeficiente 2 (dois); Instrução Técnica - coeficiente 3 (três); Instrução Tática - coeficiente 5 (cinco); Noções gerais de direito - coeficiente 2 (dois); Sociologia e Psicologia - coeficiente 2 (dois); Criminologia - coeficiente 2 (dois).

Art. 87

Serão considerados com aproveitamento final os alunos classificados nas categorias de "muito bem", "bem" e "regular".

§ 1º

Dentro de cada categoria, os oficiais serão relacionados por ordem alfabética.

§ 2º

Além desta classificação, a Direção-Geral de Ensino emitirá um "Conceito sintético final" que constará dos assentamentos do oficial.

Art. 88

Será reprovado o aluno classificado na categoria "insuficiente" em qualquer das disciplinas.

Parágrafo único

- Será também considerado sem aproveitamento e desligado do curso o oficial aluno que no fim do primeiro período obtiver resultado insuficiente em qualquer das disciplinas.

Art. 89

Não haverá exames de segunda época para os oficiais alunos do C.A.O., podendo os que forem reprovados repetir o ano, mediante autorização do Comandante-Geral.

Art. 90

Ao C.A.O. atinge as disposições aplicáveis constantes dos Capítulos sobre "regime de trabalho", "freqüência e desligamento" e "verificação de aproveitamento".

Art. 91

O C.A.O. constitui requisito para acesso de posto, de acordo com as normas que regulam as promoções de oficiais.

Título IV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 92

A juízo do Comandante-Geral, poderão matricular-se nos diversos cursos do D.I., e nas mesmas condições dos seus similares da P.M., oficiais e praças de Corporações congêneres e de Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único

- Nos cursos de educação física poderão, desde que haja vaga e a juízo do Comandante-Geral, ser matriculados elementos civis que satisfaçam as exigências do respectivo concurso de admissão.

Art. 93

A critério do Comandante-Geral, poderá funcionar no D.I. um Curso de Informações (C.I.), destinado a oficiais superiores, visando atualização de conhecimentos.

Art. 94

Com o objetivo de facilitar e difundir o ensino secundário, especialmente entre os elementos da Polícia Militar e suas famílias, funcionará um ginásio anexo ao D.I., com os recursos de que dispõe o Estabelecimento e observadas as prescrições legais.

Art. 95

Os casos omissos e a interpretação de dispositivos que possam ocasionar dúvidas serão resolvidas pelo Comandante-Geral.

Art. 96

Será mantida a situação do atual Major-Diretor técnico do I.P., como Diretor Técnico do Ensino Fundamental, até vacância do respectivo cargo.

Parágrafo único

- Ficam ressalvados os direitos dos atuais professores civis do D.I.

Art. 97

O Poder Executivo baixará dentro de 90 dias, o Regulamento da presente lei.

Art. 98

Revogam-se as disposições em contrário, e a Lei nº 206, de 25 de outubro de 1937, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949 | JurisHand