Artigo 91 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 91
O C.A.O. constitui requisito para acesso de posto, de acordo com as normas que regulam as promoções de oficiais.
O C.A.O. constitui requisito para acesso de posto, de acordo com as normas que regulam as promoções de oficiais.