Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 90
Ao C.A.O. atinge as disposições aplicáveis constantes dos Capítulos sobre "regime de trabalho", "freqüência e desligamento" e "verificação de aproveitamento".
Ao C.A.O. atinge as disposições aplicáveis constantes dos Capítulos sobre "regime de trabalho", "freqüência e desligamento" e "verificação de aproveitamento".