Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 89
Não haverá exames de segunda época para os oficiais alunos do C.A.O., podendo os que forem reprovados repetir o ano, mediante autorização do Comandante-Geral.
Não haverá exames de segunda época para os oficiais alunos do C.A.O., podendo os que forem reprovados repetir o ano, mediante autorização do Comandante-Geral.