Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 88
Será reprovado o aluno classificado na categoria "insuficiente" em qualquer das disciplinas.
Parágrafo único
- Será também considerado sem aproveitamento e desligado do curso o oficial aluno que no fim do primeiro período obtiver resultado insuficiente em qualquer das disciplinas.