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Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 88

Será reprovado o aluno classificado na categoria "insuficiente" em qualquer das disciplinas.

Parágrafo único

- Será também considerado sem aproveitamento e desligado do curso o oficial aluno que no fim do primeiro período obtiver resultado insuficiente em qualquer das disciplinas.